Estatuto Titulo I
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DOS PRINCÍPIOS, DAS FINALIDADES E AUTONOMIA
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO
Art. 1º A Universidade do Estado do Amapá (UEAP) é uma autarquia pública de regime especial, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios e gestão administrativa e financeira descentralizada, autorizada pela Lei n.º 0969, de 31 de março de 2006 e instituída pela Lei n.º 0996, de 31 de maio de 2006.
- 1º A UEAP vincula-se à Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia (SETEC) para fins de controle finalístico, sem prejuízo de sua autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
- 2º A UEAP possui estrutura multicampi com foro em Macapá e sede nos Municípios onde mantiver seus campi.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º A UEAP, como universidade pública e gratuita de educação superior, é aberta às diferentes correntes de pensamento e orienta-se principalmente pelos valores da universalidade, equidade, liberdade, ética, transparência e dignidade humana.
Art. 3º A UEAP observa os seguintes princípios e finalidades decorrentes de sua natureza de instituição pública e gratuita:
I - universalidade de acesso;
II - equidade de oportunidade do acesso e participação nas atividades de ensino, pesquisa e extensão;
III - liberdade de construção, difusão e socialização do conhecimento, garantindo-se a livre manifestação do pensamento, sem discriminação de qualquer natureza;
IV - respeito às especificidades profissionais, acadêmicas e institucionais;
V - publicidade dos atos, respeitado o sigilo legal;
VI - defesa dos direitos humanos e do meio ambiente.
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES
Art. 4º São fins da UEAP, dentre outras:
I - promover a educação superior, desenvolvendo o conhecimento científico, com especial atenção para o Estado do Amapá e a Amazônia, conjuntamente com os valores capazes de integrar o homem à sociedade e de aprimorar a qualidade dos recursos humanos existentes na região;
II - ministrar cursos de grau superior em níveis de graduação e pós-graduação com ações especiais que objetivem a expansão do ensino e da cultura em todo o território do Estado;
III - realizar pesquisa e extensão estimulando atividades criadoras, valorizando o indivíduo no processo evolutivo, incentivando o conhecimento científico relacionado ao homem e ao meio ambiente, especialmente ao amazônico;
IV - participar na colaboração, execução e acompanhamento das políticas de desenvolvimento governamentais;
V - cooperar com outras Universidades e instituições científicas, culturais e educacionais nacionais e internacionais;
VI - prestar serviços especializados a instituições públicas e privadas;
VII - concorrer para a implementação das finalidades gerais da educação superior;
CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA
Art. 5º A autonomia didático-pedagógica-científica compreende, dentre outras:
I - estabelecer sua política de ensino, pesquisa e extensão, de maneira integrada e indissociável, sem quaisquer restrições doutrinárias, ideológicas ou políticas;
II - criar, organizar, modificar e extinguir cursos, programas e quaisquer atividades didático-científicas, observada a legislação vigente;
III - organizar, fixar, avaliar e reformular os currículos de seus cursos, observadas as diretrizes gerais pertinentes;
IV - estabelecer seu regime acadêmico e didático-pedagógico;
V - fixar o número de vagas, critérios de acesso e admissão de acadêmicos aos cursos de graduação e de pós-graduação;
VI - conferir graus, diplomas, certificados, títulos acadêmico-científicos e outras dignidades universitárias;
VII - fomentar intercâmbio com instituições nacionais e internacionais.
Art. 6º A autonomia disciplinar compreende:
I - estabelecer critérios e normas que promovam o respeito entre os membros da comunidade universitária;
II - estabelecer normas disciplinares e administrativas, sem prejuízo das legislações específicas;
III - aplicar penalidades disciplinares e sanções administrativas aos corpos docente, discente e técnico, quando couber, nos termos das legislações específicas.
Art. 7º A autonomia administrativa compreende, dentre outras:
I - elaborar, reformar e propor alterações no Estatuto, ouvido o Conselho Universitário (CONSU), submetendo-as ao Chefe do Poder Executivo para encaminhamento à Assembleia Legislativa do Estado do Amapá;
II - elaborar e aprovar o Regimento Geral;
III - expedir resoluções e os demais atos normativos;
IV - elaborar e propor alterações do seu quadro de pessoal, deliberado pelo CONSU;
V - organizar o processo eleitoral e encaminhar os nomes da chapa eleita ao Governador do Estado para nomeação de Reitor e Vice-Reitor;
VI - Estabelecer a paridade de votos entre as categorias de docente e técnicos efetivos do quadro de pessoal da UEAP e proporcionalidade de votos para discentes e servidores com vínculo temporário;
VII - firmar contratos, acordos, convênios e termos de cooperação técnica;
VIII - decidir sobre a instalação de unidades regionais descentralizadas, em conformidade com sua estrutura organizacional multicampi, deliberado pelo CONSU;
IX - nomear, demitir, exonerar e aposentar pessoal do seu quadro permanente e temporário;
X- nomear e exonerar funções comissionadas, obedecido o Regimento Geral da UEAP;
XI - prestar serviços à comunidade, na forma da legislação aplicável;
XII - criar programas de estímulo à produtividade acadêmica, à capacitação e formação continuada da comunidade acadêmica, por meio da alocação de recursos financeiros e da concessão de bolsas de caráter temporário;
XIII - avaliar, progredir, promover, licenciar, dentre outros atos, os docentes e técnicos.
Art. 8º A autonomia da gestão financeira e patrimonial compreende, dentre outras:
I - elaborar e executar seu orçamento anual e plurianual, com fluxo regular de recursos do Poder Público que lhe permita planejar e implementar suas atividades, independente de outras fontes de receita com fins específicos;
II - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;
III - administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
IV - receber subvenções, doações, royalties, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas;
V - efetuar transferências, quitações, aplicações financeiras e tomar outras providências de ordem orçamentária e financeira necessárias ao seu bom desempenho, observada a legislação pertinente;
VI - realizar operações de crédito ou financiamento, com a aprovação do poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos, observada a legislação pertinente;
VII - fixar a remuneração dos seus serviços à comunidade;
VIII - adotar regime financeiro e contábil que atenda às peculiaridades de sua organização e funcionamento, observada a legislação pertinente.